DECRETO N° 055 /2020 DE 29 DE MAIO DE 2020.
Das medidas sanitárias permanentes
Art. 5° São de cumprimento obrigatório, em todo o território municipal, independentemente da Bandeira estabelecida pelo indicador síntese, por todo e qualquer estabelecimento destinado a utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, as seguintes medidas permanentes de prevenção à epidemia de COVID-19:
I - Utilização obrigatória de máscara descartável, ou máscara de tecido não tecido (TNT), ou tecido de algodão, sendo que o uso deverá ser individual e atentando para sua correta utilização, troca e higienização;
II - Uso de máscara será obrigatório sempre que se estiver em ambiente coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte;
III - Vedação de circulação de crianças (0 a 12 anos) nos estabelecimentos comerciais;
IV - Utilização obrigatória de máscara pelos colaboradores e a exigência de sua utilização por clientes e usuários, para ingresso e permanência nos ambientes;
V - Distanciamento mínimo obrigatório deverá ser mantido mesmo com o uso da máscara;